Publicações obrigatórias
As publicações ordenadas na Lei de S/A devem ser feitas em periódico de grande circulação editado na localidade da sede da empresa, selecionado pelos acionistas em assembleia geral, e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que dispõe o art. 289 da lei 6.404/76 e o Parecer Jurídico DNRC/COJUR nº 089/00.
Reconhecimento de firmas (redação alterada pela deliberação Jucerja nº 63 de 18/07/2012)
Em conformidade com o art. 37, inciso V da lei 8934/94, sempre que os usuários trouxerem para registro qualquer documento empresarial assinado, as firmas apostas ao mesmo deverão ser reconhecidas em cartório.
§ 1º - Dentre os documentos empresariais referidos no caput, não se incluem os seguintes: atas, sejam
elas de assembleias gerais, reuniões de sócios que não impliquem alteração contratual, reunião de conselho de administração ou de diretoria; nem balanços e demonstrações financeiras; nem, ainda, declaração de enquadramento, se acompanhada de outro documento já contando com a autenticação de firma;
§ 2º - Quando se tratar de pedido de reativação de empresa seguida de cessão e transferência de quotas, as firmas serão reconhecidas por autenticidade;
§ 4º - A critério dos julgadores ou vogais, conforme o caso, poderão ser exigidos outros reconhecimentos por autenticidade, nos termos do art. 1.153 do Código Civil. (Lei 8934/94, inciso V do art. 37)
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