domingo, 24 de março de 2013

Autenticação de Cópias


  •        O que é autenticação?

A autenticação é o ato pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado certifica que a cópia reprográfica de um documento confere com o documento original, que lhe foi apresentado. Autenticar significa tornar autêntico.
  •        Como é feita a autenticação?

A autenticação é feita confrontando-se a cópia com o original do documento, que necessariamente há de ser apresentado. É vedada a autenticação de cópia de documento não original, bem como proibido autenticar cópia de documento já autenticado anteriormente.
  •      Por que autenticar cópias de documentos?

As cópias autenticadas pelo tabelionato têm o mesmo valor de prova que o original, fazendo prova plena de autenticidade para todos os efeitos legais e dificultando a possibilidade de terceiros negar a validade de um documento. Quando se quer duplicar documentos e lhes dar o mesmo valor legal do original, leve ao Tabelião e peça a cópia autenticada.
  •      Em que situações se deve autenticar documentos?

Nas mais variadas situações, em especial, nos processos de aquisição de imóveis e outros bens, abertura de contas bancárias, constituição de empresas etc. É prudente manter cópias autenticadas dos documentos mais importantes.
  •      Quais documentos não podem ser autenticados?

Documentos que ofendam os bons costumes, documentos em língua estrangeira desacompanhados da tradução juramentada, documentos defeituosos, incompletos ou rasurados e aqueles emitidos via “internet ” que não portarem o carimbo e a assinatura do Órgão competente.


quarta-feira, 20 de março de 2013

PESQUISA NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS


Você sabia?
 
O 8º distribuidor centraliza todas as informações sobre documentos registrados nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de janeiro.


| CERTIDÕES RIO DE JANEIRO | CERTIDÕES 8º DISTRIBUIDOR | CERTIDÃO NO DISTRIBUIDOR | DESPACHANTE DE CERTIDÕES | CERTIDÕES DE PESQUISA | CERTIDÕES DE TÍTULOS E DOCUMENTOS | DESPACHANTE RJ | CERTIDÃO RJ |

INPI consolida regras para registro de marcas


Publicada no DOU desta terça-feira, 19, a resolução 12/13 consolida as regras gerais do exame substantivo dos pedidos de registro de marcas.

_______________
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 18 DE MARÇO DE 2013
Consolida as regras gerais do exame substantivo dos pedidos de registro de marcas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das suas atribuições, e CONSIDERANDO a oportunidade, ensejada pela automação, de aperfeiçoamento das práticas e dos padrões operacionais relacionados às atividades da Diretoria de Marcas do INPI;
CONSIDERANDO o propósito de conferir maior transparência aos procedimentos administrativos da Diretoria de Marcas do INPI;
CONSIDERANDO a disponibilidade de recursos computacionais que permitem a gestão da informação por meios mais céleres e seguros; e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência que, dentre outros, rege a Administração Pública, resolve:
Art. 1º Esta Resolução consolida as regras gerais do exame substantivo dos pedidos de registro de marcas.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I- exame formal: exame da conformidade e consistência das informações prestadas no formulário de depósito do pedido de registro de marca, bem como da integridade dos anexos enviados, a fim de confirmar se foram atendidas as formalidades previstas nos artigos 155, 157 e 216 da LPI, para fins de publicação do pedido de registro na RPI. Nesta fase, podem ser formuladas exigências de caráter formal, nos termos do art. 157 da LPI;
II - exame substantivo: exame exclusivo do mérito da registrabilidade do sinal requerido como marca, realizado pelas Divisões de Marcas da Diretoria de Marcas do INPI após o exameformal do pedido de registro de marca, a publicação do pedido de registro na RPI e o decurso do prazo para apresentação de eventuais oposições de terceiros e manifestação do requerente. Nesta fase, podem ser formuladas exigências, sempre que necessárias ao exame substantivo.
III - Sistema Informatizado: conjunto de softwares e bases de dados de propriedade do INPI utilizados para processar as informações relativas a pedidos e a registros de marcas.
Art. 3º O exame substantivo é efetuado a partir das informações obtidas por meio do Sistema Informatizado.
Parágrafo único. As informações processuais ainda disponíveis unicamente em meio físico, necessárias ao exame substantivo, são, igualmente, objeto de análise.
Art. 4º O exame substantivo consiste nos seguintes procedimentos, não necessariamente cumulativos:
I - verificação da liceidade do sinal;
II - verificação da distintividade do sinal;
III - verificação da disponibilidade do sinal, mediante realização de busca de anterioridades e exame de eventuais oposições de terceiros;
IV - exame de eventuais oposições e manifestação do requerente do pedido;
V - exame de documentos obrigatórios em razão da natureza e da forma de apresentação do sinal;
VI - exame de documentos de Prioridade Unionista, se for o caso.
§ 1º A Diretoria de Marcas procede às modificações necessárias para a adequação do pedido de registro de marca à Classificação Internacional de Produtos e Serviços (Nice) ou à Classificação Internacional de Elementos Figurativos (Viena) formulando, quando necessário, exigências esclarecedoras;
§ 2º Reputa-se verdadeira a atividade declarada pelo requerente do pedido de registro como lícita, efetiva e compatível com os produtos ou serviços a serem identificados pela marca requerida, conforme disposto no art. 128 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, sem prejuízo do direito do INPI de exigir, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos que se façam necessários para comprovar a veracidade da declaração apresentada.
Art. 5º A busca de anterioridades é realizada necessariamente na classe em que o pedido de registro foi requerido, podendo ser estendida a outras classes de produtos ou serviços afins àqueles reivindicados no pedido de registro, de acordo com os parâmetros a serem definidos, em ato próprio, pelo Presidente do INPI.
Art. 6º Do exame substantivo pode resultar:
I - o deferimento ou o indeferimento do pedido de registro; ou
II - o sobrestamento do exame do pedido de registro;
Art. 7º A Diretoria de Marcas estabelecerá, em ato próprio, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Resolução, programa destinado a aperfeiçoar o acompanhamento permanente da qualidade das decisões proferidas, que deverá conter um conjunto de indicadores e ações de treinamento dos servidores da Diretoria.
Art. 8º A Diretoria de Marcas estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Resolução, o Manual de Procedimentos da Diretoria de Marcas, a ser aprovadopelo Presidente do INPI.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do INPI e nos seus impedimentos legais ou regulamentares pelo Diretor de Marcas do INPI.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.
JORGE DE PAULA COSTA ÁVILA


sexta-feira, 15 de março de 2013


Você sabia?

Brasil e Argentina celebraram um Acordo, publicado no Diário Oficial de 23 de abril de 2004, pelo qual simplificam legalizações em documentos públicos. Por isso, documentos destinados à Argentina são submetidos a um critério específico de legalização. Por isso, é essencial informar quando o país de destino for a Argentina.


Legalizamos os seus documentos para a Argentina com rapidez e segurança!

CERTIDÕES PARA CONCURSO PÚBLICO | RIO DE JANEIRO


- Justiça Federal

- Certidão de Quitação Eleitoral 

- Antecedentes Criminais da Polícia Civil 

- Antecedentes Criminais da Polícia Federal

- Distribuidores Cíveis 

- Distribuidores Criminais

- Auditoria da Justiça Militar Estadual 

- Auditoria da Justiça Militar Federal 

- Distribuidor de Protesto 

- Distribuidor de Execuções Fiscais 

- Interdições e tutelas

E qualquer outra certidão exigida pelo edital do concurso, visite nosso site e confira! 


quarta-feira, 13 de março de 2013

SERVIÇOS DE DESPACHANTE NO RIO DE JANEIRO

CONHEÇA OS SERVIÇOS DA ÚNICA DOCUMENTOS



CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS


CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS ou MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL


O que é?

Certidão emitida pelo Cartório do Registro de Imóveis.

Para que serve?

Comprovação de propriedade de bem imóvel, levantamento de ônus reais (gravames) e pesquisa de situação jurídica do imóvel;

Em que tipo de situação devo apresentar essa certidão?

Muito usada para transações imobiliárias, inventários, divórcios, penhoras e outras ações judiciais.


O que devo ter em mãos para solicitar a certidão?

Somente o endereço completo do imóvel, isto é, nome da rua, numero, bloco, apto/casa.

Em determinados casos é preciso informar o lote, quadra e PAL.




Precisa de uma certidão de ônus reais? Entre em contato através do e-mail contato@unicadocumentos.com.br ou ligue para (21) 2205-0024 e solicite um orçamento, sem compromisso. Enviamos via SEDEX para todo o Brasil.


terça-feira, 12 de março de 2013

CERTIDÕES, DOCUMENTOS E IMPOSTOS NECESSÁRIOS À LAVRATURA DE ESCRITURAS PARA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA NO RIO DE JANEIRO





Na Cidade do Rio de Janeiro, as certidões obrigatórias, a serem apresentadas, no momento da escritura são as seguintes:

1) do imóvel:

- certidão de ônus reais;
- certidões do 9º ofício distribuidor;
- quitação fiscal e situação enfitêutica;
- declaração ou comprovante de quitação condominial;
- certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros);

2) do(s) vendedor(es):

-  certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º ofícios distribuidores;
-  certidões dos 1º e 2º ofícios de interdições e tutelas;
-  justiça federal;
-  CNDT;
- Connsulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;


- guia de recolhimento do imposto;


ATENÇÃO: certidão de ônus reais com prazo de expedição não superior a 30 dias e as demais com prazo de expedição não superior a 90 dias.

Visite nosso site e conheça nossos pacotes especiais para certidões!

Confie seus interesses a uma empresa com 4 anos de experiência no mercado.




sexta-feira, 8 de março de 2013

RECONHECIMENTO DE FIRMA x SINAL PÚBLICO




RECONHECIMENTO DE FIRMAS 

O que é?

Firma, na linguagem jurídica é sinônimo de afirmar a autenticidade da assinatura, dar fé publica a assinatura seja por semelhança ou por autenticidade. Esta prática evita, e muito, a tentativa de fraudes em documentos.


ATENÇÃO

Somente as pessoas dotadas de fé pública estão autorizadas a proceder ao reconhecimento de firmas (assinaturas), tabelião ou escrevente autorizado.


O procedimento é o seguinte:

A pessoa (como regra geral, a pessoa maior de 16 anos) comparece primeiramente a um cartório de notas, apresenta-se ao tabelião ou escrevente autorizado, com documento de identidade original e em bom estado (RG, CNH nova com foto, dentro do prazo de validade, carteiras emitidas pelos órgãos profissionais criados por lei federal - 6.206/75, e passaporte e certidão de casamento), bem como com o CPF, logo em seguida se preenche o cartão de autógrafos. O tabelião extrairá cópia dos documentos de identificação e anexará ao cartão de autógrafos. Pronto! O cliente já tem "firma aberta" no cartório.

Desta forma, sempre que alguém precisar confirmar a autenticidade da assinatura deste cliente (qualquer pessoa, inclusive um profissional despachante, no caso de reconhecimento por semelhança) é só se dirigir à este cartório e solicitar. Se a assinatura conferir com a depositada no arquivo do tabelionato, o tabelião ou escrevente autorizado certificará este fato. É o reconhecimento de firma por semelhança.


Existe ainda um outro tipo de reconhecimento de firma, a por autenticidade ou por verdadeira. Neste reconhecimento, a segurança jurídica é ainda maior, pois o próprio cliente (signatário do documento) deve comparecer até o tabelião que lavrará um termo deste fato (do comparecimento em cartório).

O solicitante pode escolher qual tipo de reconhecimento prefere, mas alguns órgãos públicos exigem o reconhecimento autêntico em certos casos, como p.ex. o DETRAN, nas transferências de veículos.


MUITO IMPORTANTE: Todo documento que for necessário o reconhecimento de firma, seja qual for a modalidade, não poderá conter em seu contexto espaços em brancos ou incompletos e deverá constar a data de emissão do mesmo.

SINAL PÚBLICO


O que é?

Consiste no reconhecimento de firma de um escrevente ou tabelião, o qual foi lançado em uma certidão, escritura ou reconhecimento de firma.


 
Precisando fazer reconhecimento de firma ou pegar o sinal público no Rio de Janeiro? Deixa com a gente! Mande um e-mail agora ou visite nosso site e solicite um orçamento sem compromisso. Realizamos o serviço em 24 horas*.
 


* Válido somente para reconhecimentos/sinais públicos em cartórios no Centro do Rio de Janeiro.

quarta-feira, 6 de março de 2013

Enunciados de orientação da JUCERJA

  • Publicações obrigatórias

 
As publicações ordenadas na Lei de S/A devem ser feitas em periódico de grande circulação editado na localidade da sede da empresa, selecionado pelos acionistas em assembleia geral, e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que dispõe o art. 289 da lei 6.404/76 e o Parecer Jurídico DNRC/COJUR nº 089/00.
 


 

  • Reconhecimento de firmas (redação alterada pela deliberação Jucerja nº 63 de 18/07/2012)

 
Em conformidade com o art. 37, inciso V da lei 8934/94, sempre que os usuários trouxerem para registro qualquer documento empresarial assinado, as firmas apostas ao mesmo deverão ser reconhecidas em cartório.
§ 1º - Dentre os documentos empresariais referidos no caput, não se incluem os seguintes: atas, sejam
elas de assembleias gerais, reuniões de sócios que não impliquem alteração contratual, reunião de conselho de administração ou de diretoria; nem balanços e demonstrações financeiras; nem, ainda, declaração de enquadramento, se acompanhada de outro documento já contando com a autenticação de firma;
§ 2º - Quando se tratar de pedido de reativação de empresa seguida de cessão e transferência de quotas, as firmas serão reconhecidas por autenticidade;
 
§ 3º - Quando o reconhecimento de firma houver sido efetivado em outro Estado da Federação, o sinal público do tabelião que houver feito deverá ser autenticado no Estado do Rio de Janeiro;
§ 4º - A critério dos julgadores ou vogais, conforme o caso, poderão ser exigidos outros reconhecimentos por autenticidade, nos termos do art. 1.153 do Código Civil. (Lei 8934/94, inciso V do art. 37)
 

terça-feira, 5 de março de 2013

IR saiba até quanto você pode gastar no cartão de crédito sem precisar passar pelo crivo do Leão


        Sistema informa dados de usuários com movimentação acima de R$ 5 mil para Pessoa Física e R$ 10 mil para Pessoa Jurídica  


www.administradores.com, 3 de março de 2013                     



           A Receita Federal já começou a receber a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), com prazo final até o dia 30 de abril. E quem faz uso de cartão de crédito com movimentação superior a R$ 5 mil deve ficar atento. Esses gastos são informados ao Fisco pelas operadoras dos cartões através da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred). Por esta razão, especialista em consultoria tributária destaca a importância de se preencher corretamente os dados da declaração do imposto. Segundo o gerente da área tributária e societária da Performance Auditoria e Consultoria Empresarial, Renato Câmara, os dados dos contribuintes que fizeram operações com cartões são informados pela operadoras. Para as pessoas físicas, os gastos acima de R$ 5 mil, por mês, são informados ao Fisco. Já para as empresas, são considerados os gastos acima de R$ 10 mil em cartões corporativo. A Decred é apenas uma das diversas fontes de informações utilizadas atualmente pela Receita para evitar sonegação fiscal. Além dela, outras declarações são utilizadas para cruzamento de informações. Para evitar problemas, Renato Câmara orienta que a declaração de imposto de renda seja preparada com o máximo de cuidado, atentando-se especialmente para o preenchimento dos dados oriundos dos Informes de Rendimentos. Serviços médicos Aqueles gastos com saúde declarados à Receita também estão sendo conferidos desde 2011. Por meio da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), os profissionais da área precisam informar todos os atendimentos realizados durante o ano. Desta maneira, a Receita compara a informação da prestadora de serviço com a fornecida pelo contribuinte. Internet e multa O programa para a Declaração do Imposto de Renda está disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. O documento pode ser entregue pela internet até as 23h59 do dia 30 de abril.  A outra opção é entregar um disquete à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil. Quem deve declarar - Contribuintes com rendimentos superiores a R$ 24.556,65 em 2012. - Cidadãos que tiveram receita bruta de atividade rural superior a R$ 122.783,25 em 2012. - Quem possui bens que somam mais de R$ 300 mil em 2012. - Contribuintes com rendimento isento acima de R$ 40 mil em 2012. - Quem teve em qualquer mês operações de bolsa de valores ou lucro na venda de bens.


BlogBlogs.Com.Br